Decisão TJSC

Processo: 5002617-49.2023.8.24.0048

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7045055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002617-49.2023.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO L. G. V. e M. C. D. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 76, RECEXTRA2). Em petição autônoma ofertada após a interposição do apelo extraordinário, a parte recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo, com base no art. 1.029, § 5º, III, CPC (evento 82, PED LIMINAR/ANT TUTE2).  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2):

(TJSC; Processo nº 5002617-49.2023.8.24.0048; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002617-49.2023.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO L. G. V. e M. C. D. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 76, RECEXTRA2). Em petição autônoma ofertada após a interposição do apelo extraordinário, a parte recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo, com base no art. 1.029, § 5º, III, CPC (evento 82, PED LIMINAR/ANT TUTE2).  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDENAÇÃO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por parte autora em face de parte ré, alegando inadimplemento de valores devidos por serviços prestados em ações judiciais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de honorários, mas indeferiu a gratuidade de justiça por ela pleiteada. Recurso dos autores e recurso adesivo da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita; (ii) saber se a condição suspensiva para exigibilidade dos honorários foi implementada; e (iii) saber se a ré faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos de honorários vinculados ao êxito. Cobrança possível em duas hipóteses: uma para a venda, outra para o caso em que a representada "decida permanecer como proprietária do imóvel". Ação de cobrança que tem como causa de pedir a primeira hipótese, de alienação, não efetivada pela devedora à época do ajuizamento, embora estivesse promovendo anúncios. 4. A cláusula contratual que prevê a cobrança dos honorários em caso de venda do imóvel tem consigo condição suspensiva, o que implica na inexigibilidade da dívida enquanto ela não se concretizar. Impossibilidade de cobrar o valor com base nessa cláusula, pois não atingida a condição suspensiva. 5. Inviabilidade de analisar a discussão sob o viés da cláusula que permite a cobrança caso a proprietária decida ficar com o bem, pois destoaria da causa de pedir dos autores, violando o princípio da congruência, segundo o qual o julgamento deve ficar adstrito aos pedidos e causas de pedir formulados na peça de entrada. 6. Prazo prescricional não atingido, pois a exigibilidade dos honorários está condicionada à venda do imóvel, que não ocorreu. Prazo que não corre enquanto não perfectibilizada a condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil). 7. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça à ré. Ausência de elementos que permitam concluir pela sua hipossuficiência. Imóvel debatido na lide que tem avaliação média de R$ 3.770.400,00 (três milhões, setecentos e setenta mil e quatrocentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso dos autores conhecido e desprovido; recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 54, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, no que se refere à observância do devido processo legal, da ampla defesa e da necessária fundamentação das decisões judiciais. Sustenta, nesse ponto, a indevida aplicação de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, uma vez que estes foram opostos com o objetivo legítimo de prequestionar a matéria para fins recursais, não se configurando, portanto, abuso do direito de recorrer. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que ausente o requisito indispensável do prequestionamento. Os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo no âmbito dos embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF.  Vale destacar: A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (ARE 1534517 AgR, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, j. em 31-3-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 76, RECEXTRA2, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045055v6 e do código CRC 3874dbc7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:26     5002617-49.2023.8.24.0048 7045055 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas